REGIMENTO DO CFM – UFSC (aprovado em 08/10/97)

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

CENTRO DE CIÊNCIAS FÍSICAS E MATEMÁTICAS

REGIMENTO DO

CENTRO DE CIÊNCIAS FÍSICAS E MATEMÁTICAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O presente Regimento disciplina as atividades e procedimentos comuns aos vários setores integrantes da estrutura acadêmica e administrativa do Centro de Ciências Físicas e Matemáticas – CFM da Universidade Federal de Santa Catarina, nos planos didático, científico, administrativo e disciplinar.

Parágrafo único. Os Órgãos Deliberativos e Executivos integrantes deste Centro terão normas internas próprias, respeitadas as disposições constantes da legislação federal aplicável, do Estatuto e Regimento Geral da UFSC e do presente Regimento.

CAPÍTULO II

DA UNIDADE E SEUS FINS

Art. 2º O Centro de Ciências Físicas e Matemáticas é uma unidade universitária, prevista no inciso II do artigo 8º do Estatuto da Universidade Federal de Santa Catarina, coordenadora das atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração dos departamentos e cursos de graduação e de pós-graduação, nos campos da Física, Matemática e Química.

Art. 3º O Centro de Ciências Físicas e Matemáticas reger-se-á pelo Estatuto e Regimento Geral da Universidade, pelas demais disposições dos Órgãos da Administração Superior da Universidade que lhe forem aplicáveis e pelos termos do presente Regimento.

Art. 4º O Centro de Ciências Físicas e Matemáticas tem por finalidade essencial produzir, sistematizar e transmitir conhecimentos nas áreas de Física, Matemática e Química, promovendo o ensino, a pesquisa e a extensão de maneira integrada para a formação de cidadãos qualificados para o exercício profissional e comprometidos na busca de soluções democráticas para as necessidades da sociedade.

Parágrafo Único. Como unidade integrante da Universidade Federal de Santa Catarina, o CFM buscará, ainda, cumprir os princípios gerais e contribuir para a consecução dos objetivos da instituição, desenvolvendo ações integradas com as demais unidades da Universidade e setores da sociedade.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA UNIDADE

Art. 5º O Centro de Ciências Físicas e Matemáticas é constituído e administrado, nos vários níveis, por órgãos colegiados, deliberativos e consultivos, e por órgãos executivos.

§ 1º Órgãos colegiados deliberativos:

a) o Conselho da unidade;

b) os colegiados dos departamentos;

os colegiados de cursos de graduação e de pós-graduação

§ 2º Órgão consultivo:

a) a Assembléia do CFM

§ 3º Órgãos Executivos:

a) a direção da unidade;

b) as chefias dos departamentos;

as coordenadorias dos cursos de pós-graduação.

Art. 6º Os departamentos integrantes do CFM são:

I – departamento de Física – FSC;

II – departamento de Matemática – MTM;

III – departamento de Química – QMC.

Art. 7º Os cursos de graduação do CFM e respectivas habilitações são:

I – Física:

licenciatura;

bacharelado.

II – Matemática:

licenciatura;

bacharelado em Matemática e Computação Científica.

III – Química:

licenciatura;

b) bacharelado;

. c) bacharelado em Química Tecnológica.

§ 1º Comprovada a demanda, e mediante aprovação pelos órgãos competentes e garantia dos padrões de qualidade, os cursos de graduação poderão ser também ministrados no período noturno.

§ 2º Comprovada a demanda, o CFM, através de seus departamentos, poderá oferecer cursos de graduação em caráter especial, respeitadas as normas institucionais de aprovação e funcionamento dos mesmos.

Art. 8º Os cursos de pós-graduação stricto sensu, são:

I – Física;

II – Matemática;

III – Química.

Parágrafo Único. Comprovada a demanda e garantidos os padrões de qualidade, o CFM, através de seus departamentos, poderá oferecer, também, cursos de pós-graduação lato sensu, respeitadas as normas institucionais de aprovação e funcionamento dos mesmos.

Art. 9º A diretoria do CFM contará, ainda, com órgãos auxiliares para as atividades administrativas e acadêmicas:

I – secretaria administrativa – SAd;

II – coodenadoria de apoio à informática-CAIn;

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DA UNIDADE

Art. 10 O Conselho da unidade é órgão máximo deliberativo e consultivo de administração do CFM

Art. 11 O Conselho da unidade é composto de:

I – diretor da unidade, como presidente;

II – vice-diretor da unidade, como vice-presidente;

III – chefes dos departamentos vinculados à unidade;

IV- coordenadores de cursos de pós-graduação, vinculados à unidade;

V – presidentes dos colegiados dos cursos de graduação, quando a função tiver sido delegada ao subchefe do departamento;

VI – representante da unidade no Conselho Universitário;

VII – representantes do CFM nas Câmaras de Pesquisa e de Extensão;

VIII – 1(um) representante dos Servidores Técnico-administrativos, lotado e em exercício na unidade;

IX – representantes do corpo discente.

§ 1º Os representantes mencionados nos incisos VI e VII serão escolhidos por seus pares dentre os professores da unidade integrantes da carreira do magistério, em eleição direta, convocada pelo diretor da unidade, para um mandato de 2 anos, permitida uma recondução, obedecido o disposto no Regimento Geral da UFSC.

§ 2º O representante mencionado no inciso VIII será eleito por seus pares em votação secreta, convocada e presidida pelo diretor da unidade, e terá mandato de (2) dois anos, podendo ser reconduzido.

§ 3º A indicação da representação estudantil obedecerá o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UFSC.

§ 4º Os representantes mencionados nos incisos VI, VII e VIII e IX terão cada qual um suplente, indicado ou escolhido pelo mesmo processo e na mesma ocasião dos titulares, aos quais substituem automaticamente nas faltas, impedimentos e vacâncias.

§ 5º Os subchefes dos departamentos e os subcoordenadores dos cursos de pós-graduação poderão substituir os respectivos chefes e coordenadores neste conselho, obedecido o que estabelece o § 3 do artigo 8º do Regimento Geral da UFSC..

§ 6º A participação de docentes e servidores técnico-administrativos neste conselho é considerada atividade administrativa e o comparecimento às reuniões do Conselho da unidade é obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão.

Art. 12 O Conselho da unidade funcionará com a presença da maioria de seus membros, sendo as reuniões convocadas, presididas e registradas nos termos previstos no capítulo I do Regimento Geral da UFSC.

§ 1º As reuniões do Conselho da unidade serão realizadas mediante convocação escrita do diretor do CFM com, pelo menos, 48 horas de antecedência, respeitadas as demais disposições do Regimento Geral da UFSC.

§ 2º O Conselho da unidade poderá, também, reunir-se por convocação de 1/3 dos seus componentes com, pelo menos, 48 horas de antecedência, devendo constar, na convocatória, a natureza e as razões da mesma.

Art. 13 Compete ao Conselho da unidade, além de desempenhar as atribuições específicas estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da Universidade, notadamente o constante do art. 25 do Regimento Geral:

I – homologar o resultado da eleição direta dos representantes da unidade e seus suplentes no Conselho Universitário e nas Câmaras de Pesquisa e de Extensão;

II – aprovar as normas internas de funcionamento dos departamentos que compõem o Centro de Ciências Físicas e Matemáticas e manifestar-se sobre o regimento interno dos cursos de pós-graduação;

III – propor ao Conselho Universitário a destituição do diretor e/ou vice-diretor da unidade, mediante voto de 2/3 de seus integrantes, apurados em votação secreta;

IV – decidir sobre o reconhecimento de notório saber a partir de proposta aprovada por um de seus departamentos;

V – homologar propostas dos departamentos quanto a políticas e planos de aperfeiçoamento de docentes, concessão de licenças;

VI – manifestar-se, posteriormente aos respectivos departamentos, para apreciação final do Reitor, em processos que tratem de cessões de docentes previstas em lei, remoções para outros departamentos;

VII – apreciar, em grau de recurso, decisões da Direção da unidade, dos departamentos, dos colegiados de cursos de graduação e de pós-graduação em questões acadêmicas e/ou administrativas;

VIII – aprovar as comissões examinadoras dos concursos para provimento de cargos de docentes, propostas pelos departamentos;

IX – homologar ou rejeitar os resultados de concursos encaminhados pelas comissões examinadoras, respeitado o que dispõem os Art. 125 e 126 do Regimento Geral da UFSC;

§ 1º A convocação do Conselho da unidade para os fins de que trata o item III, deste artigo, obedecerá às seguintes formalidades:

a) será requerida pela metade dos componentes do Conselho da unidade, no mínimo;

b) o requerimento instruído será acompanhado de exposição de motivos em que os signatários esclarecerão as razões da proposta;

c) a autoridade cujo mandato se propõe seja cassado será notificada dos termos da acusação, com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, para apresentar defesa.

§ 2º A reunião do Conselho da unidade para destituição do diretor ou vice-diretor será presidida pelo membro docente deste Conselho mais antigo no magistério da Universidade.

Art. 14 O diretor da unidade poderá, em caso de urgência, decidir ad referendum do Conselho da unidade sobre matéria de competência deste.

§ 1º Essa decisão deverá ser submetida à homologação do Conselho da unidade em reunião convocada para um prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo a decisão vir a ser revertida quando a maioria do Conselho assim o entender.

§ 2º Na hipótese de a reunião não se realizar por falta de quorum, a decisão ficará automaticamente homologada.

Art. 15 Das decisões do Conselho da unidade caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho e recurso às Câmaras de Ensino de Graduação, de Ensino de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Extensão no âmbito específico das respectivas competências.

CAPÍTULO V

DOS COLEGIADOS E CHEFIAS DE DEPARTAMENTOS

Art. 16 O colegiado do departamento é composto:

I – do chefe do Departamento, como presidente;

II – do subchefe do Departamento, como vice-presidente;

III – do corpo docente da carreira do magistério, nele lotado;

IV – da representação do corpo discente;

V – da representação dos servidores técnico-administrativos.

Parágrafo Único – A representação a que se refere os itens IV e V deste artigo será definida pelos colegiados dos Departamentos.

Art. 17 Compete ao colegiado do departamento:

I – elaborar as normas do seu funcionamento, atendidas as diretrizes fixadas pelo Conselho Universitário;

II – eleger o chefe e o subchefe, observando o disposto na legislação superior;

III – aprovar o Plano de Aplicação de Recursos;

IV – aprovar a proposta orçamentária a ser encaminhada à direção da unidade para ser incluída na proposta orçamentária da unidade;

V – aprovar o Plano de Trabalho do departamento;

VI – aprovar os planos de atividades das disciplinas a cargo do departamento, atendidas as diretrizes fixadas pela Câmara de Ensino de Graduação;

VII – apreciar a relotação, admissão ou afastamento dos professores e demais servidores;

VIII – examinar, decidindo em primeira instância, as questões suscitadas pelos docentes e discentes, encaminhando ao diretor da unidade, informados e com parecer, os assuntos cuja solução transcenda suas atribuições;

IX – deliberar sobre pedidos de afastamento de servidores docentes e técnico-administrativos para realização de estudos no país e no exterior;

X – exercer outras atribuições previstas em lei, estatuto e regimento da Universidade

§ 1º As decisões do colegiado do departamento serão tomadas sempre pela maioria dos membros presentes, obedecido ao disposto no Art. 2º do Regimento Geral da UFSC.

§ 2º Em caso de urgência e inexistindo quorum para funcionamento, o chefe poderá decidir ad referendum do departamento, ao qual a decisão será submetida dentro de 30 dias.

§ 3º Persistindo a inexistência de quorum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

§ 4º É facultado ao departamento deliberar através de colegiados especiais, sendo a composição e as atribuições desses colegiados definidas de acordo com critérios estabelecidos no Regimento do departamento.

Art. 18 As reuniões do colegiado do departamento funcionarão com a maioria de seus membros, nos termos do Regimento Geral da UFSC.

§ 1º Ao professor que sem justa causa não comparecer à reunião do colegiado do departamento será atribuída falta no dia correspondente.

§ 2º Caberá aos colegiados dos departamentos regulamentar os casos que se enquadram no § 1º deste artigo.

Art. 19 Compete à chefia do departamento:

I – superintender, coordenar e controlar as atividades do departamento;

II – convocar e presidir as reuniões do colegiado do departamento;

III – integrar o Conselho da unidade;

IV – exercer o poder disciplinar no âmbito de sua competência e representar, perante o diretor da unidade, contra irregularidades ou atos de indisciplina, nos termos previstos em Lei e normas gerais da Universidade;

V- controlar os recursos materiais e as atividades dos recursos humanos lotados ou localizados no departamento;

VI – propor à diretoria da unidade, a escala anual de férias de pessoal docente, lotado no departamento, e do pessoal técnico-administrativo localizado no mesmo;

VII – representar o departamento perante os demais órgãos da Universidade e também externamente;

VIII – executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas, notadamente as previstas no artigo 28 do Regimento Geral da UFSC.

Art. 20 – Compete à subchefia auxiliar a chefia do departamento no desempenho de suas atribuições e substituí-la em casos de afastamento temporário, impedimento ou vacância.

§ 1º Em caso de vacância da chefia e/ou subchefia na primeira metade do mandato, será imediatamente convocada nova eleição para o(s) cargo(s) vacante(s).

§ 2º Em caso de vacância da chefia após cumprido 50% do mandato, o subchefe assume e completará o mandato em curso, sendo imediatamente convocada reunião do colegiado do departamento que decidirá pela indicação ou eleição de novo subchefe para concluir o mandato em curso.

§ 3º Em caso de vacância da subchefia, será imediatamente convocada reunião do colegiado departamento que decidirá pela indicação ou eleição de novo subchefe para concluir o mandato em curso.

CAPÍTULO VI

DOS COLEGIADOS DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

Art. 21 Os cursos de graduação do CFM são regidos pelo Regimento dos Cursos de Graduação da UFSC, proposto pela Câmara de Ensino de Graduação e aprovado pelo CUn, conforme disposição estatutária e regimental.

Parágrafo Único. Haverá, para cada curso de graduação, uma secretaria administrativa, vinculada ao departamento correlato, cujas atribuições específicas e rotinas de trabalho serão baixadas pelo presidente do Colegiado do curso.

Art. 22 Cada curso de graduação terá um colegiado, órgão responsável pela coordenação didática e integração de estudos, cuja constituição e atribuições estão prevista no Regimento dos Cursos de Graduação da UFSC.

Art. 23 O presidente do colegiado nos cursos de graduação do CFM será o chefe do departamento correspondente ou, por delegação expressa na forma de portaria, o subchefe do departamento correspondente.

Parágrafo Único. Os cursos de graduação em Física, Matemática e Química são vinculados administrativamente ao respectivo departamento.

CAPÍTULO VII

DOS COLEGIADOS E DAS COORDENADORIAS DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 24 Os cursos de pós-graduação do CFM são regidos pelo Regulamento Geral dos cursos de pós-graduação da UFSC e pelos Regimentos Internos dos respectivos cursos, respeitados os princípios gerais da instituição e do CFM

§1º Os Regimentos Internos dos cursos de pós-graduação serão propostos e aprovados, em primeira instância, pelos respectivos colegiados, sendo, em seguida submetidos à aprovação do Conselho da unidade.

§2º Cada curso de pós-graduação terá um coordenador e um subcoordenador, cuja escolha e definição de atribuições estão previstas no Regimento Interno do respectivo curso.

§3º Haverá, para cada coordenadoria de curso de pós-graduação, uma secretaria administrativa, cujas atribuições específicas e rotinas de trabalho serão baixadas pelo respectivo coordenador

CAPÍTULO VIII

DA ASSEMBLÉIA DA UNIDADE

Art. 25 A Assembléia do Centro é integrada por todos os docentes e servidores técnico-administrativos lotados no CFM e por todos os estudantes de graduação e pós-graduação de Física, Matemática e Química.

Art. 26 A Assembléia do CFM é órgão de caráter consultivo e será convocada e presidida por seu diretor, por decisão do Conselho da unidade, sempre que necessário, para discutir questões de interesse geral da unidade e subsidiar as decisões do referido Conselho.

CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA DA UNIDADE

Art. 27 A diretoria do Centro de Ciências Físicas e Matemáticas, orgão executivo setorial responsável pela administração do Centro, é constituída pelo diretor e vice-diretor

Art. 28 A diretoria do Centro reger-se-á pelos artigos 45 a 47, do Estatuto da UFSC, com as competências definidas pelo art. 27 do Regimento Geral e demais atribuições que lhe forem conferidas por lei, pelo Estatuto e Regimento Geral e atos dos Conselhos Superiores da UFSC ou delegadas pela administração superior da UFSC.

§1º Além de suas competências gerais, caberá ao diretor da unidade exercer a coordenação geral da pesquisa e, ao vice-diretor, a coordenação geral da extensão.

§2º Havendo razões que o justifiquem, o diretor ou o vice-diretor da unidade poderão delegar aos representantes da unidade nas Câmaras de Pesquisa e de Extensão, ou a outros docentes com perfil acadêmico e disponibilidade compatíveis, a coordenação geral da pesquisa e da extensão do CFM

Art. 29 O diretor e vice-diretor da Unidade serão nomeados pelo Reitor, a partir das indicações apresentadas pelo Conselho da unidade, nos termos da legislação vigente.

§ 10Em caso de vacância da direção e/ou vice-direção na primeira metade do mandato, será imediatamente convocada nova eleição para o(s) cargo(s) vacante(s).

§ 20 Em caso de vacância da direção após cumprido 50% do mandato, o vice-diretor assume e completará o mandato em curso, sendo imediatamente convocada reunião do conselho da unidade que decidirá pela indicação ou eleição de novo vice-diretor para concluir o mandato em curso.

§ 30 Em caso de vacância da vice-direção, será imediatamente convocada reunião do conselho da unidade que decidirá pela indicação de novo vice-diretor para concluir o mandato em curso.

§ 40 Em caso de falta, impedimento ou vacância simultânea do diretor e do vice-diretor da unidade, o membro do Conselho da unidade mais antigo na UFSC, ouvido o conselho da unidade, solicitará ao Reitor a designação de um diretor pro tempore,

Art. 30 A diretoria do CFM manterá uma secretaria administrativa de apoio, a quem compete:

I – elaborar atos determinados ou autorizados pela diretoria da unidade;

II – executar tarefa delegadas pela diretoria da unidade;

III – secretariar as reuniões do Conselho da unidade;

IV – dar cumprimento às obrigações inerentes ao órgão.

Parágrafo único. A secretaria administrativa será gerenciada por um secretário administrativo, escolhido pela diretoria da unidade, dentre os servidores técnico-administrativos lotados no CFM

Art. 31 A diretoria da unidade contará com uma coordenadoria de apoio à informática, com a finalidade de auxiliar na informatização dos procedimentos administrativos e dar apoio ao desenvolvimento das atividades acadêmicas de docentes e estudantes do CFM

Parágrafo Único. A atribuições específicas da coordenadoria de apoio à informática serão baixadas por normas internas da diretoria, adequadas anualmente, de acordo com o planejamento e necessidades da Unidade.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 Alterações do presente Regimento serão propostas ao Conselho da unidade pela respectiva direção ou pelo colegiado de um departamento, sendo a proposta analisada em reunião extraordinária, especialmente convocada para tal fim, devendo ser aprovada por maioria de 2/3 do total de seus membros.

Art. 33 Os casos omissos no presente Regimento serão dirimidos pelo Conselho da unidade ou pelas normas gerais da UFSC.

Art. 34 O presente Regimento vigorará a partir da aprovação pelo Conselho Universitário.

Art. 35 Ficam revogadas as disposições em contrário

Regimento aprovado pelo Conselho da unidade (CFM), em 08/10/97.

Florianópolis, 08 de Outubro de 1997.

Professor Carlos Alberto Kuhnen

Diretor do CFM